Lei Orgânica - Art. 87 º - Compete ao prefeito, entre outras atribuições:
I – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei orgânica;
II – representar o município em juízo ou fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar leis aprovadas pela Câmara, bem como, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal:
V – nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da administração pública direta e indireta;
VI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais;
VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX – promover os cargos públicos e expedir demais atos referentes à situação funcional dos servidores municipais;
X – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual;
XI - encaminhar à Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias as informações por ela solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção nas respectivas fontes de dados necessários ao atendimento do pedido;
XV – prover os serviços de obras de administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara.
XVII – repassar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o total de despesa do Poder Legislativo Municipal, sob pena de ficar caracterizado crime de responsabilidade;
XVIII – aplicar multas previstas em lei e nos contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre o requerimento, reclamações ou representações que lhe foram dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração exigir;
XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamentos, e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente à Câmara, relatórios circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância dos limites das dotações a elas destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara, observando o que dispõe a Lei Complementar 101, de 24 de maio de 2000;
XXVI – providenciar sobre administração dos bens do município, sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do município;
XXIX – conceder auxílio, prêmios e subvenções, na forma estatuída na lei de diretrizes orçamentárias, em consonância com a Lei Orçamentária Anual;
XXX – providenciar leis sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer divisão administrativa do município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a dez dias;
XXXIV – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – estimular a participação popular e estabelecer o programa de incentivo para os fins previstos na legislação em vigor, observado ainda, o disposto no Título IV desta Lei Orgânica;
XXXVII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias;